DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 17 e 18 DA LEI 1581/2022 DAS CONDIÇÕES DE SOSSEGO, BEM-ESTAR E MEDIDAS DE APRESENTAÇÕES, ENTRETENIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tarumã, Estado de São Paulo aprovou, sendo tacitamente sancionado pelo executivo e o PRESIDENTE, JULIANO MARCOS BREGAGNOLI MARTINS, nos termos do artigo 49, do parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. - O artigo 17º da LEI Nº 1.581/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022., passa doravante a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17º. - É permitido aos estabelecimentos comerciais de Bares, Lanchonetes e Similares, desde que haja previsão no Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Pública, o entretenimento com música ao vivo, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica, cujo horário de permissão fica limitado ao período das 15h00 até às 01h00, nos dias de sexta-feira, sábado e no dia anterior de feriado não sendo permitido antes ou após esse horário, devendo ser respeitados os limites estabelecidos no Capítulo II desta Lei.
Art. 2º. O artigo 18º da LEI Nº 1.581/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022, passa doravante a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. - Fica limitado aos estabelecimentos comerciais de Bares, Lanchonetes e Similares, o funcionamento até:
I – 02h00 hora entre o período de Domingo a Quinta-feira e Feriados;
II – 04h00 horas nos dias de Sexta-feira, Sábado e no dia anterior de Feriado;
Parágrafo único. Caso o estabelecimento seja afetado por eventos promovidos por órgãos públicos, os horários poderão ser estendidos, devendo para tanto requerer Alvará de Licença e Funcionamento Especial para os dias e horários específicos."
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tarumã, 27 de novembro de 2024.
Tarumã - SP, 27 de novembro de 2024.