Lei Ordinária Nº 1.661, de 13 de novembro de 2024

“DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL INOVATHUB ATIVOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OSCAR GOZZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TARUMÃ, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tarumã, Estado de São Paulo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. - O Poder Executivo Municipal está autorizado a extinguir ou a desestatizar a Empresa Pública Municipal INOVATHUB ATIVOS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.701.020/0001-53.

 

§1º. - Considera-se desestatização:

 

I – a alienação, pelo Município, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da empresa pública e suas subsidiárias;

 

II – a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela empresa pública, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade;

 

III – a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da empresa pública, ou afetos às atividades da empresa pública, nos termos desta Lei;

 

§2º. - Na hipótese de desestatização, a licitação para a alienação, outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado deverá atender à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º. - Após a liquidação, os bens, os direitos e as obrigações integrantes do patrimônio da Empresa Pública dissolvida restantes serão sucedidos pelo Município, mediante termos lacrados em registro público.

 

§1º. - Os bens imóveis, materiais e equipamentos passarão ao patrimônio do Município e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública.

 

§2º. - O Município poderá propor a doação dos bens móveis e imóveis desnecessários ao serviço público, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, as instituições sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

 

Art. 3º. - Nos casos de dissolução da Empresa Pública, a liquidação far-se-á, no que for cabível, de acordo com o disposto na Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no respectivo estatuto social.

 

Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 



Tarumã - SP, 13 de novembro de 2024.