Emenda à Lei Orgânica Nº 05, de 18 de novembro de 2024

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO AO ART. 96, E ACRÉSCIMO AO ART. 102, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TARUMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OSCAR GOZZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TARUMÃ, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tarumã, Estado de São Paulo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. - O artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Tarumã, passa doravante a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 96. - A publicidade das leis e dos atos municipais deverão ocorrer em Diário Oficial Eletrônico do Município.. 

 

Parágrafo único. A plataforma do Diário Oficial Eletrônico poderá ser constituída pela própria administração pública ou mediante a contratação de empresa especializada”.

 

 Art. 2º. - Fica acrescentado a Subseção V (Da Assinatura Eletrônica), na forma do artigo 102-A, à Seção VI (Dos Atos Municipais), do Título IV (Da Administração Municipal), da Lei Orgânica do Município de Tarumã, passando a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (…) Seção VI Dos Atos Municipais (...) Subseção V Da Assinatura Eletrônica

 

Art. 102-A. - Os atos municipais deverão ser expedidos nos moldes da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e suas posteriores alterações, mediante assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou por outro meio de certificação, desde que seja comprovada a autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica”.

 

Art. 3º. - Este Projeto de Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário



Tarumã - SP, 18 de novembro de 2024.